O E-SOCIAL AGORA É UMA OBRIGAÇÃO

Não faça parte do Grupo de Empresas que serão multadas mas seja aquela que irá cumprir o e-social.

Em primeiro lugar o E-social: Saúde, Medicina e Segurança do Trabalho é obrigatório para todas as empresas que tenham funcionários. No entanto se a empresa não tiver nenhum risco ela fica desobrigada de cumprir a S-2240 – Condições Ambientais do Trabalho – Agentes Nocivos que é referente ao LTCAT.

Nesse sentido o objetivo principal do E-SOCIAL: Saúde, Medicina e Segurança do Trabalho é regulamentar em até 100% as empresas evitando acidentes através do cumprimento dos  Procedimentos de Segurança do Trabalho e Medidas de Controle.

Logo a obrigatoriedade do E-SOCIAL é para as três tabelas a S-2210 – Acidentes do Trabalho, A S-2220 – Medicina do Trabalho e a S-2240 – Agentes nocivos do Ambiente de trabalho. Sendo o público Alvo todas as empresas dos mais diversos segmentos.

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O que você vai encontrar neste artigo

Primeiramente falaremos do E-social

Logo depois a Lei que o regulamenta

Em seguida a S-2210

Bem como a S-2220

A seguir a S-2240

Logo depois as NR-S que as empresas tem que se adequar.

Bem como os Tipos de Treinamentos que as empresas estão obrigadas a fazer.

Logo os riscos citados na S-2240 baseado na NR-15 que é Insalubridade

Bem como as doenças que seu colaborador pode adquirir

Os Benefícios ao Fazer o E-SOCIAL

Onde Atuamos

O E-social

Primeiramente a definição do E-social  é Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas. Portanto a nomenclatura e-social é um nome Fantasia.

Sendo assim o E-SOCIAL é um plano público que tem como objetivo a transmissão dos dos eventos dos  colaboradores para o sistema web do Governo afim de facilitar as empresas pois estas irão enviar via XML as informações para o Governo uma única vez.

A partir da regulamentação da Emenda Constitucional n° 72/2013, o uso é obrigatório para todos os empregadores, pessoas físicas ou jurídicas.

Entre os benefícios, menos burocracia e melhor fiscalização das obrigações trabalhistas[2].

A Lei que o Regulamenta

Acima de tudo está a lei, por esta razão a base é a  regulamentação da Emenda Constitucional n° 72/2013, onde melhorou a fiscalização das empresas de maneira menos burocrática na exigência do cumprimento das obrigações desta quanto aos seus funcionários.

A S-2210 - Transmissão de Acidentes do Trabalho

Primeiramente a S-2210 é o Evento a ser utilizado para transmitir o acidente de trabalho pelo declarante, ainda que não haja afastamento do trabalhador de suas atividades laborais. Logo o Pré-requisito é o Envio do evento S-2190 (ou, alternativamente, do S-2200) ou do S-2300.

Continuando, ele é obrigatório a todo o empregador, como também o OGMO, assim como o sindicato de trabalhadores avulsos e órgãos públicos em relação aos seus empregados e servidores vinculados ao RGPS. Sendo a não obrigatoriedade aos servidores vinculados ao RPPS.

Logo o prazo de envio do acidente de trabalho deve ser registrada até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato.

Finalmente o Manual de Orientação do eSocial (MoS) apresenta informações adicionais sobre este evento, com regras, orientações e definições que precisam ser considerados nos processos das empresas.

A S-2220 - Monitoramento da Saúde do Trabalhador

Primeiramente o evento detalha as informações relativas ao monitoramento da saúde do trabalhador (avaliações clínicas), durante todo o vínculo laboral com o declarante, por trabalhador, bem como os exames complementares aos quais foi submetido, com respectivas datas e conclusões.

Continuando a transmissão do evento S-2190 (ou, alternativamente, do S-2200) ou do S-2300 é obrigatório para cooperativa, o Órgão Gestor de Mão de Obra, o sindicato de trabalhadores avulsos não portuários e os órgãos públicos em relação aos seus empregados contratados pelo regime da CLT.  Somente para servidores públicos não celetistas, o envio da informação não é obrigatório.

O Manual de Orientação do eSocial (MoS) apresenta informações adicionais sobre este leiaute, com regras, orientações e definições que precisam ser considerados nos processos das empresas.

Logo o prazo de envio é dia 15 (quinze) do mês subsequente ao da realização do correspondente exame. Essa regra não altera o prazo legal para a realização dos exames, que deve seguir o previsto na legislação, sendo que somente o registro da informação no e-Social é permitido até o dia 15 (quinze) do mês subsequente.

S-2240 - Condições Ambientais do Trabalho - Agentes Nocivos

Primeiramente este evento é utilizado para registrar as condições ambientais de trabalho do Cenário da Empresa indicando as condições de prestação de serviços pelo trabalhador, bem como para informar a exposição aos fatores de risco e o exercício das atividades descritos na Tabela 24 – Fatores de Risco e Atividades – Aposentadoria Especial do eSocial.

Portanto o envio do evento S-2190 (ou, alternativamente, do S-2200) ou do S-2300 é obrigatório a todas as cooperativa, os OGMO, o sindicato de trabalhadores avulsos e órgãos públicos em relação aos seus empregados e servidores vinculados ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS. No entanto não é obrigatório aos servidores vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social – RPPS.

Finalmente o prazo de envio é até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao início da obrigatoriedade dos eventos de SST ou do ingresso/admissão do trabalhador. No caso de alterações da informação inicial, deve ser enviado até o dia 15 (quinze) do mês subsequente à ocorrência da alteração.

NR´S que as Empresas deve se adequar

Sob o mesmo ponto de vista vamos citar as normas regulamentadoras que abordam os cenários exigidos pelo E-Social, pois são muitas. Contudo citaremos as principais. A principio são elas a  NR-1 que são as disposições gerais, a NR-6 – que aborda a respeito do  EPI e EPC, a NR-7  que é a do  PCMSO, a NR-9  que é a do PGR e a NR-15 que é a do LTCAT.

Benefícios ao Fazer o E-SOCIAL

Após o Cumprimento do E-SOCIAL a empresa não corre o Risco de ser multada pois cumpriu com as suas obrigações trabalhistas.

Onde Atuamos

É sempre válido lembrar que operamos nos 27 Estados do Brasil e nas Principais capitai como Acre, ( Cidade de Alagoas, Alagoas ( Maceió ), Amapá, Amazonas ( Manaus), Bahia ( Salvador ), Ceará ( Fortaleza ), Distrito Federal, Espirito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais ( Belo Horizonte), Pará ( Belém ), Paraiba ( João Pessoa ), Paraná ( Curitiba ), Pernambuco ( Recife ) Piaui ( Teresina ), Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul,  Rondônia, Roraima, Santa Catarina ( Florianópolis ), Sergipe ( Aracaju ), Tocantins

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