O PCMSO NÃO É UMA OPÇÃO E SIM OBRIGAÇÃO

Não faça parte do Grupo de Empresas que serão multadas mas seja aquela que irá cumprir a NR-1 e a NR-7.

Em primeiro lugar o PCMSO- Programa de Controle Médico da Saúde Ocupacional tem como objetivo a partir das informações obtidas do PGR, dos Riscos Químico, Físico e Biológico gerenciar de maneira eficaz a saúde do trabalhador. Sendo assim ele é obrigatório para todas as empresas mesmo  ela não tendo nenhum dos riscos no ambiente de trabalho.

Nesse sentido o objetivo principal do PCMSO  é controlar em até 100% a saúde do colaborador no Ambiente de Trabalho evitando assim as doenças ocupacionais.

Logo a obrigatoriedade do PCMSO é para todas as empresas tendo ou não  colaboradores expostos aos agentes nocivos como por exemplo ruído, calor, radiação, vibração entre outros, exceto as MEI, ME e EPP que estão desobrigadas de elaborar o PCMSO, de acordo com o subitem 1.8.6 da NR- 01, elas devem somente  realizar e custear exames médicos ocupacionais admissionais, demissionais e periódicos, a cada dois anos, de seus empregados.

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O que você vai encontrar neste artigo

Primeiramente falaremos do PCMSO

Logo depois as Leis que a regulamenta

Em seguida a NR-1

Bem como a NR-9

Logo a NR-7

A seguir a NR-15

Bem como a NR-17

Logo depois os agentes nocivos.

Bem como os Tipos de Programas que o PCMSO gerencia

Bem como as doenças que seu colaborador pode adquirir

Os Benefícios ao Fazer o PCMSO

Onde Atuamos

O PCMSO - Programa de Controle Médico da Saúde Ocupacional

Primeiramente a definição do PCMSO é de Programa de Controle Médico da Saúde Ocupacional.  Portanto o programa do PCMSO é responsável pelo cronograma da saúdo dos colaboradores na empresa.

Sendo assim o PCMSO é um programa da saúde dos colaboradores que tem como objetivo evitar as doenças derivadas do Ambiente de Trabalho como por exemplo a perda Auditiva derivada do ruído.

Entre os benefícios da criação do mesmo está a redução das doenças  ocupacionais através do controle contínuo por meios de vários programas como por exemplo o PCA – Programa de Controle Auditivo

A Lei que o Regulamenta

Acima de tudo está a lei e por esta razão a base da  regulamentação do PGR é a NR-1 que é a introdução a todas as Normas de Segurança do Trabalho e a de Gerenciamento de Riscos Ocupacionais. 

Continuando no seu item 1.5.7 fala do PGR e o que ele deve conter que são o inventário de riscos e o plano de Ação. Logo temos também a NR-9 que é a Norma específica do PGR onde nela são abordadas os critérios de Maneira muito específica de como deve ser o documento.

A NR-1 - Gerenciamento de Riscos Ocupacionais

Primeiramente a NR-1 é a Norma que introduz todo o segmento de Saúde e Segurança do trabalho em uma empresa, sendo as principais abordagens a parte do Gerenciamento de Riscos, a Parte da Capacitação e  Treinamento e a  prestação da informação por meio digital através da digitalização dos documentos.

Continuando, ela aborda a respeito do gerenciamento de Riscos em seu Item 1.5 onde a mesma enfatiza as responsabilidades que são:

Primeiro que a Empresa deve implementar, por estabelecimento, o gerenciamento de riscos ocupacionais em suas atividades.

Continuando o gerenciamento de riscos ocupacionais deve constituir um Programa de Gerenciamento de Riscos – PGR.

Como também a critério da organização, o PGR pode ser implementado por unidade operacional, setor ou atividade.

Logo o PGR pode ser atendido por sistemas de gestão, desde que estes cumpram as exigências previstas nesta NR e em dispositivos legais de segurança e saúde no trabalho.

Finalizando o PGR deve contemplar ou estar integrado com planos, como também programas e outros documentos previstos na legislação de segurança e saúde no trabalho.

A NR- 9 Programa de Gerenciamento de Riscos

Primeiramente a NR-9 estabelece os requisitos para a avaliação das exposições ocupacionais a agentes físicos, químicos e biológicos quando identificados no Programa de Gerenciamento de Riscos – PGR, previsto na NR-1, e subsidiá-lo quanto às medidas de prevenção para os riscos ocupacionais. 


Continuando as medidas de prevenção se aplicam quando existir exposições ocupacionais aos agentes físicos, químicos e biológicos. Sendo a abrangência e profundidade da NR-9 as medidas de prevenção que são dependentes das características das exposições e das necessidades de controle.


Sendo assim a NR-9 e seus anexos devem ser utilizados para fins de prevenção e controle dos riscos ocupacionais sendo considerado a descrição das atividades; bem como a identificação do agente e suas formas de exposição; em seguida as possíveis lesões ou agravos à saúde relacionados às exposições identificadas; bem como os fatores determinantes da exposição; como também as medidas de prevenção já existentes; e finalmente a identificação dos grupos de trabalhadores expostos.


Finalmente Deve ser realizada análise preliminar das atividades de trabalho e dos dados já disponíveis relativos aos seus agentes a fim de determinar a necessidade de adoção direta de medidas de prevenção ou de realização de avaliações qualitativas ou, quando aplicáveis, de avaliações quantitativas. Logo essas avaliações devem contemplar o controle da exposição ocupacional aos agentes identificados; bem como o dimensionamento da exposição ocupacional dos grupos de trabalhadores; como também subsidiar o equacionamento das medidas de prevenção sendo os seus resultados incorporados ao inventário de riscos do PGR.

NR-15 - Condições Ambientais do Trabalho - Agentes Nocivos

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Primeiramente a NR-15 fala de maneira muito objetivo a respeito das atividade insalubres, sendo estas as atividades as que se desenvolvem acima dos limites de tolerância previstos, Comprovadas através de laudo de inspeção do local de trabalho. Por esta razão entende-se por “Limite de Tolerância”, a concentração ou intensidade máxima ou mínima, relacionada com a natureza e o tempo de exposição ao agente, que não causará dano à saúde do trabalhador, durante a sua vida laboral.
Continuando a NR-15 fala que o exercício de trabalho em condições de insalubridade, assegura ao trabalhador a percepção de adicional, incidente sobre o salário mínimo da região, equivalente a: 40% (quarenta por cento), para insalubridade de grau máximo; 20% (vinte por cento), para insalubridade de grau médio e a de 10% (dez por cento), para insalubridade de grau mínimo; Sendo assim, no caso de incidência de mais de um fator de insalubridade, será apenas considerado o de grau mais elevado, para efeito de acréscimo salarial, sendo vedada a percepção cumulativa.

Logo a eliminação ou neutralização da insalubridade determinará a cessação do pagamento do adicional respectivo. A eliminação ou neutralização da insalubridade deverá ocorrer com a adoção de medidas de ordem geral que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância e também com a utilização de equipamento de proteção individual.
Logo cabe à autoridade regional competente em matéria de segurança e saúde do trabalhador, quando for comprovada a insalubridade por laudo técnico de engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, devidamente habilitado, fixar adicional devido aos empregados expostos à insalubridade quando impraticável sua eliminação ou neutralização.
Continuando a eliminação ou neutralização da insalubridade ficará caracterizada através de avaliação pericial por órgão competente, que comprove a inexistência de risco à saúde do trabalhador.
É permitido às empresas e aos sindicatos das categorias profissionais interessadas requererem ao Ministério do Trabalho, através das DRTs, a realização de perícia em estabelecimento ou setor deste, com o objetivo de caracterizar e classificar ou determinar atividade insalubre.
Logo as perícias requeridas às Delegacias Regionais do Trabalho, desde que comprovada a insalubridade, o perito do Ministério do Trabalho indicará o adicional devido.

Sendo assim o perito descreverá no laudo a técnica e a aparelhagem utilizadas.

NR´S que as Empresas deve se adequar

Sob o mesmo ponto de vista vamos citar as normas regulamentadoras que abordam os cenários exigidos pelo E-Social, pois são muitas. Contudo citaremos as principais. A principio são elas a  NR-1 que são as disposições gerais, a NR-6 – que aborda a respeito do  EPI e EPC, a NR-7  que é a do  PCMSO, a NR-9  que é a do PGR e a NR-15 que é a do LTCAT.

Benefícios ao Fazer o PGR

Após a realização do PGR a empresa estará controlando os riscos ocupacionais e reduzindo as doenças ocupacionais dos seus colaboradores.

Onde Atuamos

É sempre válido lembrar que operamos nos 27 Estados do Brasil e nas Principais capitai como Acre, ( Cidade de Alagoas, Alagoas ( Maceió ), Amapá, Amazonas ( Manaus), Bahia ( Salvador ), Ceará ( Fortaleza ), Distrito Federal, Espirito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais ( Belo Horizonte), Pará ( Belém ), Paraiba ( João Pessoa ), Paraná ( Curitiba ), Pernambuco ( Recife ) Piaui ( Teresina ), Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul,  Rondônia, Roraima, Santa Catarina ( Florianópolis ), Sergipe ( Aracaju ), Tocantins

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